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  • FEBRALOT CONTRATA ESCRITÓRIO GANDRA MARTINS PARA PARECER DA LEI 12.869/13

    05-02-14-ives-gandra-febralot

    A Federação Brasileira das Empresas Lotérica, FEBRALOT, contratou no último dia 05 [quarta-feira] o escritório de advocacia Gandra Martins para a produção de um parecer jurídico a respeito da Lei n º 12.869/13, das Casas Lotéricas. A ocasião contou com a presença do próprio jurista Dr. Ives Gandra, dos diretores da FEBRALOT, Roger Benac e Jodismar Amaro, e dos advogados Dr. Ademir Correa e da Dra Fátima Fernandes R. de Souza.
    O parecer que será elaborado pelo jurista Ives Gandra analisará a aplicabilidade da lei, e também os vetos da Presidência da República. Este parecer será fundamental para a Rede Lotérica, na busca pela garantia jurídica da renovação do contrato de permissão. A FEBRALOT já obteve pareceres jurídicos elaborados pelos gabinetes da Senadora Vanessa Graziotin (PCdoB/AM), do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS), o deputado federal Luiz Pitiman (PMDB/DF), e dos escritórios de advocacia Open Legis e Augusto Martins.

    Assembleia – Foi durante assembleia geral da FEBRALOT, no último dia 31, que os presidentes dos sindicatos dos estados de Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e também do Distrito Federal, aprovaram por unanimidade a contratação do referido escritório especializado.

  • FEBRALOT recebe parecer do Dr. Ives Gandra sobre a Lei 12.869/13

      FEBRALOT RECEBE PARECER DO DR. IVES GANDRA, SOBRE LEI 12.869/13 

     

    A FEBRALOT recebeu o parecer elaborado pelo
    escritório de advocacia Gandra Martins, sobre a aplicabilidade da lei
    12.869/13. Na conclusão do jurista Dr. Ives Gandra, a categoria tem boas chances
    de obter a renovação dos contratos de permissão que já existiam antes da
    promulgação da Lei das Lotéricas.

    O novo parecer será apresentado ao Tribunal de
    Contas da União, TCU, para conhecimento da Instituição, juntamente com os
    outros pareceres jurídicos de posse da FEBRALOT, elaborados pelos gabinetes da
    Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), do Senador Ruben Figueiró (PSDB/MS), o
    Deputado Federal Luiz Pitiman (PMDB/DF), e dos escritórios de advocacia Ope
    Legis e Augusto e Martins Advogados Associados. 

    Além de ser encaminhado ao TCU, o parecer do
    Dr. Ives Gandra será publicado em revistas especializadas em direito, para que ministros, advogados, desembargadores, juízes, tenham conhecimento do tema.

    E, o seu conteúdo, será disponibilizado na
    íntegra para os Presidentes dos Sindicatos, e os empresários lotéricos de suas
    respectivas regiões, para que toda a categoria tenha acesso ao parecer. Tendo
    em vista que, a contratação deste renomado escritório de advocacia só foi
    possível, por conta da atuação em conjunto dos Sindicatos Estaduais, que em
    assembleia geral, decidiram por unanimidade a contratação do escritório.

    A FEBRALOT agradece a todos aqueles que
    contribuíram para esta estratégia, em defesa da renovação dos contratos de
    permissão!

     

    A Diretoria 

    Parecer Dr. Ives Gandra

  • CIRCULAR CAIXA nº 653, DE 28 DE ABRIL DE 2014

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias Superintendência Nacional de Loterias

    CIRCULAR CAIXA nº 653, de 28 de ABRIL de 2014

    REGULAÇÃO DAS LOTERIAS DE NÚMEROS: LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA / LOTO VIII – LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA / LOTO XII – LOTOFÁCIL

    O Vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular CAIXA

    Download: Circular_CEF_N._653.pdf

  • Confirmado o reajuste dos valores das apostas das loterias Mega-Sena, Lotofácil e Quina

    Senhor
    Empresário Lotérico,

     

                Segue, em anexo,
    comunicado recebido da Caixa Econômica Federal, confirmando o reajuste dos
    valores das apostas das loterias Mega-Sena, Lotofácil e Quina, autorizado pelo
    Ministério da Fazenda através da Portaria nº 46 publicada na edição de hoje,
    17, no diário Oficial da União.

     

    Atenciosamente,

    Diretoria Febralot

    Comunicado Febralot reajuste loterias.

  • AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA REAJUSTE DAS LOTERIAS

      Senhor Empresário Lotérico, Em anexo, comunica Febralot referente ao reajuste do preço das
    apostas das Loterias Mega Sena, Quina e Lotofácil. Diretoria Febralot

    Comunicado Febralot

  • Reunião Febralot e Ministério da Fazenda.

    Anexo, informativo Febralot referente a reunião no Ministério da Fazenda junto com o Secretário Executivo do Ministério, Paulo Rogério Caffarelli e, também pela secretária adjunta do SEAE, Pricilla Maria Santana e Pablo Fonseca Pereira.

    INFORMATIVO FEBRALOT X MINISTÉRIO DA FAZENDA

  • INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

     

    INFORMATIVO
    SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

    RENOVAÇÃO
    DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

    No mês de
    janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
    aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
    estipulado para 31 de dezembro de 2018.

    A gestão
    destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
    draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
    contratuais entre permissionária e permitentes.

    Um clima de
    incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
    econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
    Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
    condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
    prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
    para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
    dos contratos em 2018.

    Nas reuniões
    de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
    temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
    esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

    Assim, por
    uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
    federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
    formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
    no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
    contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
    medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
    atividade empresarial.

    Necessário
    se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
    Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

    Através do
    Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
    (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
    parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
    do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
    (2008-2013).

    O Projeto de
    Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
    normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
    processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
    (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
    aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
    mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
    do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
    Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
    15/10/2013.

    Antes desta
    lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
    das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
    exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
    significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

    A Lei é uma
    das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
    estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
    implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
    cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

    O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

     

    Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
    firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
    observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
    de remuneração:

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
    prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
    ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
    descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
    previstas em lei.

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
    lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
    a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
    desta.

    O
    questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

    A Lei
    nº. 12.869/2013 dispõe
    que o prazo de permissão
    aos agentes lotéricos
    será de 20 (vinte)
    anos prorrogáveis por
    mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
    ao término da vigência do contrato.

    Em
    síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
    parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
    renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
    original de cada uma delas.

    Porém,
    para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
    para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
    renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
    fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
    alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
    pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
    as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
    automaticamente no término do contrato.

    Para
    que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
    do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
    vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
    em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
    pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
    que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
    permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

    Pareceres já exarados:


    Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
    Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


    Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
    Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


    Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
    Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
    Deputado Luiz Pitman.

     

    Seguem anexos 

    Pareceres


     Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


    Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

     

     

     

    Atenciosamente,

     

    Roger Benac

     

    Presidente

     

    Deputado Federal Luiz Pitiman

  • INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

     

    INFORMATIVO
    SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

    RENOVAÇÃO
    DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

    No mês de
    janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
    aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
    estipulado para 31 de dezembro de 2018.

    A gestão
    destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
    draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
    contratuais entre permissionária e permitentes.

    Um clima de
    incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
    econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
    Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
    condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
    prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
    para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
    dos contratos em 2018.

    Nas reuniões
    de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
    temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
    esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

    Assim, por
    uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
    federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
    formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
    no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
    contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
    medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
    atividade empresarial.

    Necessário
    se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
    Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

    Através do
    Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
    (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
    parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
    do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
    (2008-2013).

    O Projeto de
    Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
    normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
    processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
    (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
    aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
    mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
    do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
    Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
    15/10/2013.

    Antes desta
    lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
    das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
    exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
    significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

    A Lei é uma
    das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
    estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
    implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
    cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

    O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

     

    Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
    firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
    observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
    de remuneração:

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
    prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
    ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
    descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
    previstas em lei.

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
    lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
    a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
    desta.

    O
    questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

    A Lei
    nº. 12.869/2013 dispõe
    que o prazo de permissão
    aos agentes lotéricos
    será de 20 (vinte)
    anos prorrogáveis por
    mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
    ao término da vigência do contrato.

    Em
    síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
    parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
    renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
    original de cada uma delas.

    Porém,
    para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
    para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
    renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
    fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
    alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
    pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
    as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
    automaticamente no término do contrato.

    Para
    que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
    do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
    vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
    em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
    pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
    que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
    permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

    Pareceres já exarados:


    Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
    Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


    Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
    Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


    Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
    Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
    Deputado Luiz Pitman.

     

    Seguem anexos 

    Pareceres


     Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


    Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

     

     

     

    Atenciosamente,

     

    Roger Benac

     

    Presidente

     

    Senadora Vanessa Grazziotin