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  • INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

     

    INFORMATIVO
    SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

    RENOVAÇÃO
    DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

    No mês de
    janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
    aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
    estipulado para 31 de dezembro de 2018.

    A gestão
    destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
    draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
    contratuais entre permissionária e permitentes.

    Um clima de
    incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
    econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
    Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
    condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
    prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
    para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
    dos contratos em 2018.

    Nas reuniões
    de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
    temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
    esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

    Assim, por
    uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
    federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
    formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
    no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
    contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
    medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
    atividade empresarial.

    Necessário
    se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
    Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

    Através do
    Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
    (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
    parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
    do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
    (2008-2013).

    O Projeto de
    Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
    normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
    processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
    (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
    aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
    mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
    do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
    Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
    15/10/2013.

    Antes desta
    lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
    das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
    exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
    significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

    A Lei é uma
    das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
    estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
    implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
    cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

    O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

     

    Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
    firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
    observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
    de remuneração:

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
    prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
    ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
    descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
    previstas em lei.

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
    lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
    a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
    desta.

    O
    questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

    A Lei
    nº. 12.869/2013 dispõe
    que o prazo de permissão
    aos agentes lotéricos
    será de 20 (vinte)
    anos prorrogáveis por
    mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
    ao término da vigência do contrato.

    Em
    síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
    parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
    renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
    original de cada uma delas.

    Porém,
    para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
    para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
    renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
    fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
    alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
    pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
    as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
    automaticamente no término do contrato.

    Para
    que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
    do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
    vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
    em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
    pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
    que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
    permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

    Pareceres já exarados:


    Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
    Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


    Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
    Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


    Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
    Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
    Deputado Luiz Pitman.

     

    Seguem anexos 

    Pareceres


     Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


    Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

     

     

     

    Atenciosamente,

     

    Roger Benac

     

    Presidente

     

    Senador Ruben Figueiró

  • INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

     

    INFORMATIVO
    SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

    RENOVAÇÃO
    DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

    No mês de
    janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
    aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
    estipulado para 31 de dezembro de 2018.

    A gestão
    destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
    draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
    contratuais entre permissionária e permitentes.

    Um clima de
    incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
    econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
    Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
    condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
    prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
    para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
    dos contratos em 2018.

    Nas reuniões
    de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
    temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
    esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

    Assim, por
    uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
    federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
    formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
    no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
    contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
    medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
    atividade empresarial.

    Necessário
    se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
    Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

    Através do
    Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
    (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
    parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
    do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
    (2008-2013).

    O Projeto de
    Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
    normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
    processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
    (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
    aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
    mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
    do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
    Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
    15/10/2013.

    Antes desta
    lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
    das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
    exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
    significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

    A Lei é uma
    das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
    estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
    implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
    cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

    O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

     

    Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
    firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
    observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
    de remuneração:

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
    prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
    ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
    descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
    previstas em lei.

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
    lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
    a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
    desta.

    O
    questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

    A Lei
    nº. 12.869/2013 dispõe
    que o prazo de permissão
    aos agentes lotéricos
    será de 20 (vinte)
    anos prorrogáveis por
    mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
    ao término da vigência do contrato.

    Em
    síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
    parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
    renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
    original de cada uma delas.

    Porém,
    para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
    para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
    renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
    fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
    alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
    pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
    as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
    automaticamente no término do contrato.

    Para
    que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
    do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
    vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
    em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
    pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
    que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
    permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

    Pareceres já exarados:


    Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
    Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


    Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
    Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


    Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
    Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
    Deputado Luiz Pitman.

     

    Seguem anexos 

    Pareceres


     Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


    Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

     

     

     

    Atenciosamente,

     

    Roger Benac

     

    Presidente

     

    Augusto e Martins Advogados Associados

  • INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

     

    INFORMATIVO
    SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

    RENOVAÇÃO
    DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

     

    No mês de
    janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
    aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
    estipulado para 31 de dezembro de 2018.

    A gestão
    destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
    draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
    contratuais entre permissionária e permitentes.

    Um clima de
    incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
    econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
    Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
    condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
    prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
    para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
    dos contratos em 2018.

    Nas reuniões
    de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
    temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
    esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

    Assim, por
    uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
    federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
    formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
    no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
    contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
    medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
    atividade empresarial.

    Necessário
    se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
    Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

    Através do
    Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
    de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
    (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
    parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
    do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
    (2008-2013).

    O Projeto de
    Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
    normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
    processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
    (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
    aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
    mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
    do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
    Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
    15/10/2013.

    Antes desta
    lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
    das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
    exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
    significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

    A Lei é uma
    das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
    estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
    implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
    cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

    O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

     

    Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
    firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
    observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
    de remuneração:

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
    prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
    ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
    descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
    previstas em lei.

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
    lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
    a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
    desta.

    O
    questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

    A Lei
    nº. 12.869/2013 dispõe
    que o prazo de permissão
    aos agentes lotéricos
    será de 20 (vinte)
    anos prorrogáveis por
    mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
    ao término da vigência do contrato.

    Em
    síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
    parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
    renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
    original de cada uma delas.

    Porém,
    para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
    para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
    renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
    fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
    alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
    pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
    as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
    automaticamente no término do contrato.

    Para
    que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
    do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
    vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
    em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
    pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
    que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
    permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

    Pareceres já exarados:


    Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
    Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


    Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
    Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


    Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
    Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
    Deputado Luiz Pitman.

     

    Seguem anexos 

    Pareceres


     Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


    Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

     

     

     

    Atenciosamente,

     

    Roger Benac

     

    Presidente

     

    Opelegis Consultoria

  • FEBRALOT consulta escritório Gandra Martins

    Os representantes da FEBRALOT e os presidentes sindicais que compõem a Comissão de Trabalho da Federação, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São

    Paulo, e Distrito Federal, participaram de uma reunião nesta terça-feira, 11, em São Paulo, no escritório de advocacia Gandra Martins.

    De acordo com análise dos advogados contatados são boas as chances de reverter o processo de licitação, através dos caminhos jurídicos. Os advogados já estão elaborando as primeiras peças para a defesa e, deverão apresentar nas próximas horas o orçamento dos honorários.

    A Federação FEBRALOT manterá todos informados sobre o comprometimento financeiro da Rede, neste processo.

    Diretoria Febralot

    São Paulo, 11 de agosto, de 2015

    Informativo_Febralot_11.08.2015.pdf

  • Resumo Reunião do dia 28/11/2013.

    Prezado Empresário Lotérico,Em anexo, resumo da reunião do dia 28/11/2013, com os Presidentes de Sindicato estaduais, para conhecimento.Atenciosamente,FEBRALOT

    Resumo reunião.

  • COMUNICADO FEBRALOT/SINCOESP – LEI 12.869/13

    Parecer.CEF

    Na terça-feira (05) a FEBRALOT e o SINCOESP estiveram reunidos em Brasília com representantes da CAIXA, para tratar de assuntos relacionados à Lei nº. 12.869/13, que regulamenta a atividade lotérica.

    Por força do disposto no Decreto-Lei nº. 204/67 compete à CAIXA ECONOMICA FEDERAL a administração dos serviços de loterias, que deverão obedecer às normas e às determinações emanadas pela administração desta instituição pública.

    Assim sendo, após a sanção presidencial da lei que regulamenta a atividade lotérica, o primeiro passo dado pela FEBRALOT/SINCOESP foi no sentido de procurar a CAIXA a fim de tratar da questão da normatização do dispositivo contido na Lei 12.869/13 que dispõe sobre o prazo de renovação dos contratos de permissão, descrito no Parágrafo único do artigo 3º […] “Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta”.

    A respeito do disposto no parágrafo único do artigo 3º, a FEBRALOT/SINCOESP entregaram à CAIXA dois pareceres jurídicos, respectivamente elaborados pelas Dra. Carla Maria Martins Gomes, do Escritório Augusto e Martins Advogados Associados e Dra. Cely Souza Soares, do Escritório OPE LEGIS Consultoria Empresarial, que foram recebidos pelos representantes da CAIXA Srs. Ricardo Vieira de Queiróz e Admilson Incaua Esashika (Gestão dos Canais Parceiros). Também participou da reunião a advogada da CAIXA, Dra. Claudia Lourenço Midosi May.

    Ambos os pareceres jurídicos entregues à CAIXA, são pelo entendimento de que todos os atuais contratos de permissão mantidos com a CAIXA se enquadram no disposto do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº. 12.869/13, tendo, portanto, o direito à renovação, independentemente do termo inicial do contrato.

    camara2

    Fomos informados pelos representantes da CAIXA que a mesma ainda não possui um posicionamento do jurídico da instituição a respeito do texto legal, tendo em vista que a lei foi recentemente aprovada e o seu teor ainda está em fase de estudo pelos setores competentes da instituição. Os pareceres entregues pela FEBRALOT/SINCOESP serão analisados em conjunto com o texto legal, devendo a CAIXA se manifestar a respeito encaminhando resposta oficial sobre o nosso entendimento manifestado nos pareceres jurídicos.
    Neste mesmo dia, após a reunião com a CAIXA, seguimos para o Congresso Nacional, sendo que na Câmara dos Deputados pedimos ao Gabinete do Deputado Beto Mansur que solicitasse à Consultoria Jurídica da Casa um parecer jurídico a respeito do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.869/13. Tal solicitação foi encaminhada por ofício ao Consultor Legislativo que elaborou o texto que deu origem ao Projeto de Lei nº. 4.280/2008. A mesma providência foi solicitada no Senado Federal, sendo que as providências estão sendo tomadas pela Senadora Vanessa Grazziotin (Relatora do Projeto de Lei no Senado) e Senador Renan Calheiros (Presidente do Senado Federal).
    Com os pareceres jurídicos elaborados pelo Congresso Nacional, que iniciou o processo legislativo que culminou com a Sanção da Lei nº. 12.869/13, voltaremos à CAIXA e pediremos a juntada dos mesmos aos outros já entregues pela FEBRALOT/SINCOESP.
    A estratégia, desde o início quando apresentamos a proposta do Projeto de Lei ao Deputado Beto Mansur, tem como fundamento a organização das nossas ações de forma ordenada e organizada de maneira que possamos resolver cada problema numa sequência lógica, convergindo nosso trabalho para a solução desejada por toda a rede permissionária, que é a obtenção do prazo de renovação de todos os atuais contratos de permissão em vigência.
    Para isto é necessário muita dedicação, perseverança e atuação firme. Esta nossa empreitada foi construída com muito profissionalismo e convicção dos nossos propósitos, o que possibilitou uma atuação política conduzida em alto nível, que teve como resultado a aprovação da nossa propositura no Congresso Nacional sem ter sequer um voto contrário, e num tempo considerado recorde. Construímos no Congresso Nacional uma relação política altamente respeitosa e recíproca, que certamente muito contribuirá para solidificar nossas ações junto ao Poder Executivo no tocante a normatização pela CAIXA dos dispositivos contidos na Lei nº. 12.869/13.
    Sabemos que nossa missão iniciada em 2008 ainda não terminou. A nossa meta atual é conseguirmos a normatização da renovação dos contratos junto à CAIXA. Assim sendo, daremos continuidade aos nossos trabalhos da mesma forma que fizemos até agora, com muita seriedade, dedicação e profissionalismo, empreendendo uma política focada no respeito e construída com equilíbrio e bom senso, mantendo o alto nível em nossas relações institucionais, fatores preponderantes da nossa estratégia que tem possibilitado avanços em nossas negociações políticas em favor da categoria.
    Temos notado a ansiedade de alguns lotéricos que se manifestam nas redes sociais a respeito do entendimento que fazem do dispositivo legal que trata da renovação dos nossos contratos. Nada temos contra as manifestações, desde que sejam propositivas e que contribuam para o fortalecimento das nossas ações. Neste momento não cabe provocações e manifestações descontextualizadas, pois em nada contribuirão para a consecução dos nossos objetivos.
    Continuaremos nosso trabalho buscando nossos propósitos de maneira firme, serena e focada num único objetivo que é a normatização pela CAIXA da renovação de todos os contratos atualmente em vigência. Sabemos que a maioria dos Lotéricos acredita em nosso trabalho e estarão sempre lutando ao nosso lado até a vitória final.

    Roger Benac, presidente FEBRALOT

    Jodismar Amaro, presidente SINCOESP

  • Antecipação das vendas do concurso especial MEGA DA VIRADA.

     Senhor Empresário Lotérico,  Em anexo, Ofício SUALO/GELOT que comunica a antecipação das vendas do
    concurso especial MEGA DA VIRADA.

    Ofício SUALO/GELOT

  • Projeto de lei das Casas Lotéricas é sancionado com veto.

     

    AVISO IMPORTANTE

     

    Projeto de lei das Casas Lotéricas é sancionado com
    veto

     

    A
    Presidência da República sancionou o Projeto de Lei que regulamenta a atividade
    das Casas Lotéricas. Com vetos, a Lei 12.869 foi publicada no Diário Oficial da
    União desta quarta, 16. (veja
    aqui página 04
    ; veja
    página 05
    ).

     

    Os advogados do SINCOESP, da FEBRALOT
    e dos parlamentares que apoiaram o texto durante a tramitação no Congresso
    Nacional estão analisando as consequências dos vetos ao inciso IV do artigo 3º
    e inciso II do artigo 5º. E, também, em busca de informações jurídicas a
    respeito.

     

    Concluída
    a análise, o SINCOESP a FEBRALOT repassarão todas as informações disponíveis para
    a Rede Lotérica.

     

    Veja abaixo o texto da Lei nº 12.869, de 15/10/13. Os
    incisos vetados estão em destaque.

     

     

    LEI No 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração
    do permissionário lotérico e dá outras providências.

     

    A
    PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    Faço
    saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

    a
    seguinte Lei:

     

    Art.
    1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários
    lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades
    econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.

     

    Art.
    2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I
    – permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da
    prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou
    jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
    para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem
    como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos
    e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;

     

    II
    – outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da
    lei.

     

    Art.
    3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os
    permissionários referidos no caput do art. 1º observarão,
    obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de
    remuneração:

     

    I
    – é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra
    atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante,
    em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e
    serviços;

     

    II
    – a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades
    acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços
    padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços
    como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer
    outra instituição financeira, sendo–lhes vedado prestar serviços que não
    aqueles previamente autorizados pela outorgante;

     

    III
    – pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão
    jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de
    venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o
    equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;

     

    (item
    vetado)

    IV – o preço das apostas deverá ser corrigido anualmente por
    índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda, tendo
    sempre como base de cálculo o preço estabelecido na data da criação de cada
    modalidade de loteria; (item vetado)

     

     

    V – a mudança de endereço e novas permissões ou
    credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar
    o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da
    população local, comprovados por estudos técnicos;

     

    VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de
    20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a
    rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das
    cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos,
    o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do
    término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.

     

    Art. 4º O exercício da atividade de permissionário lotérico não
    obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela
    outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas
    reguladoras vigentes.

     

    Art. 5º A Caixa Econômica Federal, como outorgante da
    permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de
    contratante de serviços de correspondente bancário:

     

    I – prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações
    e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e
    à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de
    inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na
    gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as
    despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem
    ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;

     

    (item
    vetado)

    II – adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais
    contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova
    licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento,
    prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas
    legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos. (item vetado)

     

     

    Art.
    6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília,
    15 de outubro de 2013

    Lei 12.869

  • APROVADO!!!!!!!!!!!! PLC40/2013

    PLC 40/2013 – É APROVADO POR UNANIMIDADE

    NA SESSÃO PLENÁRIA DO SENADO FEDERAL.  

    SENHORES(AS) EMPRESÁRIOS(AS) LOTÉRICOS(AS)  

    É COM GRANDE ALEGRIA QUE COMUNICAMOS QUE O PLC40/2013 FOI APROVADO NA SESSÃO DO SENADO FEDERAL OCORRIDA HOJE DIA 19 DE SETEMBRO DE 2013.

    ESTA É UMA DATA PARA SER LEMBRADA COMO UM DIVISOR DE ÁGUAS PELA REDE LOTÉRICA DE TODO O BRASIL.

    NÃO TEMOS PALAVRAS PARA AGRADECER O EMPENHO DE CADA UM DE VOCÊS.

    O APOIO QUE RECEBEMOS DE TODOS FOI FUNDAMENTAL E NOS LEVOU À VITÓRIA.

    E ESTA VITÓRIA É DE TODOS NÓS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DE TODO O BRASIL, QUE FINALMENTE TEREMOS NOSSO TRABALHO RECONHECIDO E VALORIZADO.

     NOSSO MUITO OBRIGADO!   

     Roger Benac                            Jodismar Amaro
    Presidente da FEBRALOT       Presidente do SINCOESP

  • DIA 19/09/2013 CONFIRMADA PAUTA DO SENADO FEDERAL PLC 40/2013

        

    PLC 40/2013 – NA RETA FINAL

     

     PAUTA DO SENADO FEDERAL

     

    DIA 19 DE SETEMBRO – 14:00 HORAS

     

     

    PROJETO DE LEI PLC 40/2013, ESTÁ
    CONFIRMADO NA PAUTA DO SENADO FEDERAL

    PARA O PRÓXIMO DIA 19 DE SETEMBRO –
    QUINTA-FEIRA.

     

    SENHORES(AS)
    PRESIDENTES

     

    SINDICATOS
    NACIONAIS

     

     

     

    CHEGOU A HORA!!!!!!

     

    Estamos na reta final
    para a aprovação do nosso Projeto de Lei.

    O projeto de lei das Casas Lotéricas será votado nesta quinta-feira 19/07/2013,
    às 14hs, no Plenário, durante a semana de esforço concentrado que acontece no Senado
    Federal.

    Esta é a ocasião para pedir apoio aos Senadores para que votem pela
    aprovação do texto.

     

    A votação em Plenário é diferente da votação fechada nas Comissões.

    É importante que, além dos Senadores do seu Estado, desta
    vez, também seja pedido apoio aos Senadores que são Líderes e
    Vice-Líderes dos Partidos.

     

    De maneira separada e organizada, com suas próprias palavras, enviem
    e-mails pedindo apoio, ou telefonem para os Senadores.

     

    Para facilitar estamos anexando arquivo com duas tabelas:

    1 – Uma com nome de líderes e vice-líderes, que vocês podem fazer
    contato pedindo o apoio dele e que ele faça gestão junto as suas bancadas pela
    aprovação do PL.

    2 – Outra relação com os nomes de todos os Senadores, para que vocês
    reforcem a importância da aprovação do Projeto.

     

    Esta fase é a reta final. Sendo aprovado no Plenário, o texto segue para
    análise e sanção da Presidência da República.

     

    ·       É possível acompanhar
    a votação do Plenário pela Internet, basta acessar o link http://www.senado.gov.br/noticias/tv/ e dentro do BOX TV Internet escolher a
    transmissão do Plenário.

    ·       Caso queria
    ver a ordem do dia do Plenário, acesse este link http://www.senado.gov.br/atividade/plenario/sf/default.asp.Lembrando que é necessário procurar a pauta do
    dia 19, quinta.

     

    A caminhada foi longa, mas estamos em vias de
    sair vitoriosos, e temos que unir nossas forças.

    Convocamos a todos para esta empreitada ,
    estaremos em Brasília dando continuidade ao trabalho de convencimento dos
    Senadores.

    Sua participação É MUITO IMPORTANTE E PODE SER FATOR DECISIVO NA APROVAÇÃO
    DO PL.

     

    VAMOS JUNTOS COMEMORAR A VITÓRIA!!!!!!!!!!

     

     

    Roger
    Benac                         Jodismar
    Amaro Presidente da FEBRALOT      Presidente do
    SINCOESP

    TABELA DE LIDERANÇAS E VICE LIDERANÇAS DO SENADO FEDERAL